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Memorial descritivo · RSC-TAE

Alexandre Jose Ribeiro Costa

Nível pleiteadoRSC-VI
Publicado em02/09/2026

Os memoriais descritivos dos processos RSC-TAE são publicados no sítio eletrônico da instituição antes da decisão de deferimento ou indeferimento, conforme o art. 8º, inciso VII, e o art. 13, § 3º, do Decreto nº 13.048/2026, observada a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Introdução

Este memorial descritivo tem por objetivo apresentar e comprovar as atividades, qualificações e experiências profissionais que desenvolvi ao longo da minha trajetória como servidor técnico- administrativo em educação, para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nos termos do Decreto nº 13.048/2026. Nas seções seguintes, descrevo as ações, projetos e resultados que evidenciam minha contribuição institucional e o desenvolvimento das competências pertinentes ao nível pleiteado. Minha jornada no IFMG se inicia em 2014, no Campus Ouro Branco. De início, atuei na área pedagógica e posteriormente, na secretaria do campus. De 2015 a 2018 exerci a coordenação regional do Pronatec. A partir de 2016 passei a atuar em importantes projetos na reitoria, voltados sobretudo para a valorização da carreira dos servidores técnico- administrativos em educação. Presidi a Comissão Central para implantação da jornada de 30 horas no IFMG, Participei, como membro, da reestruturação da CIS e tive importante atuação na comissão de implantação da avaliação de desempenho. Em 2018 fui convidado para organizar, estruturar e implantar a Corregedoria no IFMG, enquanto unidade setorial de correição, ligada à CGU. E exerci, de maio de 2018 a outubro de 2023, o encargo de Corregedor Geral do Instituto, sendo seu representante legal junto à CGU, enquanto órgão de controle. A partir de 2023, atuo na Corregedoria do MIDR, no encargo de Chefe de Procedimentos Correcionais.

Atividades por requisito

art. 13, § 1º, I, do Decreto nº 13.048/2026

  1. Requisito I — Participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares

    • Coordenação ou presidência de núcleos, representações, grupos de trabalho ou similares, comissões ou comitês previstos no âmbito da administração pública, regularmente instituídos, ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade

      19,00Por designação

    • Participação como membro de núcleos, representações, grupos de trabalho ou similares, comissões ou comitês previstos no âmbito da administração pública, regularmente instituídos

      Portaria designando membro da CIS- IFMG

      1,00Por designação

    • Representação legal da Instituição Federal de Ensino junto a órgãos e entidades do Poder Público ou responsabilidade técnica junto a órgãos de fiscalização, controle e regulação

      Representante legal junto à CGU, órgão de fiscalização e controle, nos termos dos Decretos 5.480/05 e 10.768/21, bem como Portaria CGU 27/22

      1,00Por designação

  2. Requisito II — Projetos institucionais, gestão, ensino, pesquisa, extensão, inovação ou assistência

    • Participação em programas de formação continuada e/ou ações de desenvolvimento de competências, desde que não utilizada para fins de aceleração da promoção na carreira (carga horária mínima de dez horas)

      7,00Por capacitação

  3. Requisito V — Funções ou cargos de direção e assessoramento institucional

    • Exercício de Cargo de Direção (CD-03 e 04) ou equivalente — Titular

      29/05/2018 a 06/10/2023 (5 anos, 4 meses e 8 dias → 5 unidades)

      Prezado avaliador, são dois critérios diferentes, com documentação probatória também diferente. No critério 1.9 foi anexada uma DECLARAÇÃO que comprova a caracterização do Corregedor enquanto representante da CGU. Já no critério 5.2 foram anexadas as portarias de nomeação e exoneração que comprova o exercício do cargo de direção como CD4. São critérios diferentes, com documentações diferentes. Uma vez que o Corregedor enquanto representante da CGU poderia ser exercido por ocupante de FG e não de CD4 ou até mesmo outra comissão como CD3 ou inclusive nem receber comissão, como acontece em inúmeras outras instituições. Entender os dois critérios como sendo de mesma pontuação é, com todo o respeito, entender equivocadamente que, por lei, é pré-requisito de ocupar o cargo de Corregedor, o exercício do cargo CD4, o que não corresponde à verdade.

      5,00Por ano ou fração acima de seis meses

    • Exercício de Função Gratificada (FG-01 e 02) ou equivalente — Titular

      01/07/2025 a 04/09/2026 (1 ano, 2 meses e 4 dias → 1 unidade)

      Cargo de Chefe de Divisão de Procedimentos Correcionais- Corregedoria do MIDR- cargo atual. Em anexo, portaria de nomeação e contracheque mês de setembro/26 comprovando vigência no cargo.

      1,00Por ano ou fração acima de seis meses

  4. Requisito VI — Produção, prospecção e difusão de conhecimento

    • Conclusão de curso de educação formal superior ao exigido para o ingresso no cargo de que é titular e que não seja utilizado para percepção de Incentivo à Qualificação — IQ

      Graduação em Direito, além de pré-requisito exigido para ocupar cargo de Corregedor, é de fundamental relevância para o exercício da atividade correcional.

      2,00Por curso

    • Atuação formalmente autorizada como instrutor, tutor, palestrante, autor de conteúdo técnico ou orientador em ação formativa estruturada de interesse institucional, prevista em plano ou programa de desenvolvimento de pessoas

      1,00Por curso

Conclusão

Diante do exposto, entendo que as atividades, qualificações e competências aqui descritas e comprovadas atendem aos requisitos do nível de RSC pleiteado, nos termos do Decreto nº 13.048/2026. Coloco-me à disposição da comissão avaliadora para os esclarecimentos que se fizerem necessários e reafirmo a veracidade das informações e dos documentos apresentados neste memorial.

Memorial publicado antes da decisão da CRSC-PCCTAE, conforme os arts. 8º, VII e 13, § 3º do Decreto nº 13.048/2026.

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