Memorial descritivo · RSC-TAE
Alexandre Jose Ribeiro Costa
Os memoriais descritivos dos processos RSC-TAE são publicados no sítio eletrônico da instituição antes da decisão de deferimento ou indeferimento, conforme o art. 8º, inciso VII, e o art. 13, § 3º, do Decreto nº 13.048/2026, observada a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Introdução
Atividades por requisito
art. 13, § 1º, I, do Decreto nº 13.048/2026
Requisito I — Participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares
Coordenação ou presidência de núcleos, representações, grupos de trabalho ou similares, comissões ou comitês previstos no âmbito da administração pública, regularmente instituídos, ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade
19,00Por designação
Participação como membro de núcleos, representações, grupos de trabalho ou similares, comissões ou comitês previstos no âmbito da administração pública, regularmente instituídos
Portaria designando membro da CIS- IFMG
1,00Por designação
Representação legal da Instituição Federal de Ensino junto a órgãos e entidades do Poder Público ou responsabilidade técnica junto a órgãos de fiscalização, controle e regulação
Representante legal junto à CGU, órgão de fiscalização e controle, nos termos dos Decretos 5.480/05 e 10.768/21, bem como Portaria CGU 27/22
1,00Por designação
Requisito II — Projetos institucionais, gestão, ensino, pesquisa, extensão, inovação ou assistência
Participação em programas de formação continuada e/ou ações de desenvolvimento de competências, desde que não utilizada para fins de aceleração da promoção na carreira (carga horária mínima de dez horas)
7,00Por capacitação
Requisito V — Funções ou cargos de direção e assessoramento institucional
Exercício de Cargo de Direção (CD-03 e 04) ou equivalente — Titular
29/05/2018 a 06/10/2023 (5 anos, 4 meses e 8 dias → 5 unidades)
Prezado avaliador, são dois critérios diferentes, com documentação probatória também diferente. No critério 1.9 foi anexada uma DECLARAÇÃO que comprova a caracterização do Corregedor enquanto representante da CGU. Já no critério 5.2 foram anexadas as portarias de nomeação e exoneração que comprova o exercício do cargo de direção como CD4. São critérios diferentes, com documentações diferentes. Uma vez que o Corregedor enquanto representante da CGU poderia ser exercido por ocupante de FG e não de CD4 ou até mesmo outra comissão como CD3 ou inclusive nem receber comissão, como acontece em inúmeras outras instituições. Entender os dois critérios como sendo de mesma pontuação é, com todo o respeito, entender equivocadamente que, por lei, é pré-requisito de ocupar o cargo de Corregedor, o exercício do cargo CD4, o que não corresponde à verdade.
5,00Por ano ou fração acima de seis meses
Exercício de Função Gratificada (FG-01 e 02) ou equivalente — Titular
01/07/2025 a 04/09/2026 (1 ano, 2 meses e 4 dias → 1 unidade)
Cargo de Chefe de Divisão de Procedimentos Correcionais- Corregedoria do MIDR- cargo atual. Em anexo, portaria de nomeação e contracheque mês de setembro/26 comprovando vigência no cargo.
1,00Por ano ou fração acima de seis meses
Requisito VI — Produção, prospecção e difusão de conhecimento
Conclusão de curso de educação formal superior ao exigido para o ingresso no cargo de que é titular e que não seja utilizado para percepção de Incentivo à Qualificação — IQ
Graduação em Direito, além de pré-requisito exigido para ocupar cargo de Corregedor, é de fundamental relevância para o exercício da atividade correcional.
2,00Por curso
Atuação formalmente autorizada como instrutor, tutor, palestrante, autor de conteúdo técnico ou orientador em ação formativa estruturada de interesse institucional, prevista em plano ou programa de desenvolvimento de pessoas
1,00Por curso